Após escrever o artigo “Plágio: O que o Google pensa sobre isso” sobre plágio para o movimento contra o plágio que iniciamos no grupo Blogueiros (Facebook) resolvi ir além e também escrever uma matéria para a Edição 6 da Revista Blogosfera.
A matéria é bem mais elaborada e conto ainda com a participação de vários blogueiros que responderam um questionário e, para analisarmos o lado jurídico convidei o amigo Gustavo Martinelli para responder também algumas perguntas.
Como não será possível apresentar, na matéria da revista, todas as respostas e argumentos apresentados pelo Gustavo Martinelli, estou escrevendo esse artigo para publicar (com a autorização dele) as respostas na íntegra.
Quem é Gustavo Martinelli
Gustavo Martinelli é apaixonado por Direito e Tecnologia. Advogado (OAB/ES 17.364) especialista em Direito Digital e membro do Escritório Martinelli Advocacia. Graduado em Ciência da Computação, atuando há 10 anos na Área de TI com foco em Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED). Você pode acompanhá-lo pelo Direito e Perícia Digital, pelo Facebook ou pelo Twitter.
Entrevista com Gustavo Martinelli
Segue na íntegra a entrevista com Gustavo Martinelli.
1- O que é Plágio?
O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa ensina que, do grego, Plágios significa “trapaceiro”. Já a palavra Plágio é o “Ato ou efeito de plagiar”. Este, por sua vez, quer dizer: “1. Assinar ou apresentar como seu (obra artística ou científica de outrem). 2. Imitar (trabalho alheio).” Por esses significados é que o termo caiu em uso popular.
Mas a Lei dos Direitos Autorais, lei número 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, não menciona a palavra Plágio. Para representar tal conduta, o art. 5º define vários termos utilizados por essa lei, tais como: publicação, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, comunicação ao público, reprodução, dentre outras.
Com base nesse artigo, temos que reprodução é “a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.”
Após se abordar o que a lei entende como reprodução, podemos agora tratar a contrafação, que também é definida pelo inciso VII do mesmo art. 5ª mencionado acima.
Portanto, plágio é, ao olhos da lei, contrafação, que, por sua vez, é “a reprodução não autorizada”.
Mas não autorizada por quem? Pelo Autor, que é o detentor do direito ora tratado, como preleciona o art. 1º dessa lei.
Cabe ressaltar aqui que o Direito Autoral representa o Direito Moral e Patrimonial do Autor.
2- Plágio é crime no Brasil?
A contrafação não só é crime, como também, pode gerar o dever de indenizar, ou seja, contrafação também pode constituir um ato ilícito, que no caso quer dizer um dano material ou moral.
Como crime, várias condutas, dentre elas a contrafação, estão inseridas no art. 184 do Código Penal, como podemos verificar abaixo.
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Além disso, tem-se o art. 12 da lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, que diz:
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II – quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
E, como dito, violar os Direitos do Autor, ainda que pela Internet, pode caracterizar um ato ilícito. É o que vemos na Responsabilidade Civil.
O Código Civil, em seu art. 186, entende o ato ilício como: a “ação ou omissão voluntária, com negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” Além disso, tem-se no art. 187 que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Por fim, o art. 927 vem dizer que aquele que cometer ato ilícito ficará obrigado a repará-lo.
Sendo assim, aquele que praticar a contrafação pode incorrer tanto em um crime (esfera penal) quanto na obrigação de indenizar (esfera cível).
E não é menos importante falar sobre a Responsabilidade Solidária, ou seja, quem está obrigado a responder Civilmente junto com aquele que pratica o ato ilícito.
Esse rol encontra-se no art. 932 e, para exemplificar, temos que os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade. Da mesma forma que o empregador também responde pela conduta de seu empregado no exercício do trabalho que lhe competir. E vários outros casos.
Para exemplificar, podemos citar os pais de duas meninas que foram condenados a pagar 15 mil reais de indenização a uma colega de suas filhas e seu irmão por elas terem invadido o Orkut daquela.
Por fim, existem mais sanções civis que são trazidas pela lei dos Direitos Autorais, lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, que são aplicáveis independente das sanções penais cabíveis.
Essas sanções civis estão elencadas nos arts. 102 a 110 daquela lei. Por exemplo, um ato ilícito pode custar até 03 mil vezes o valor de um exemplar editado sem autorização.
3- Como uma pessoa que publica textos na internet pode provar que seu conteúdo foi copiado?
Como informa o Ministério Público de Minas Gerais, é necessário reunir todas as provas, que podem ser impressas e / ou entregues salvas em mídia digital (CD, DVD, etc).
Entretanto, existe um meio de prova mais fidedigno, que é a Ata Notarial. Ela encontra-se prevista no inciso III do art. 7º da lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Além disso, o art. 364 do Código de Processo Civil nos informa que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.”
Sendo assim, a Ata Notarial é um documento público que narra aquilo que o tabelião, ou preposto autorizado, consegue verificar quando acessa um conteúdo em um site, por exemplo. Nada impede que a Ata Notarial também contenha printscreens. Embora a presença de um advogado não seja obrigatória, é sempre bom contar com esse apoio para que esse documento contenha as informações relevantes para o caso.
4- Fui plagiado! Quais as ações a serem tomadas (juridicamente) para fazer valer o meu direito sobre aquele conteúdo?
O primeiro passo é não alertar o suposto Infrator. Sendo assim, caso seja do interesse da Vítima, até que todas as provas necessárias sejam produzidas, não exija a retirada do conteúdo ou avise que este pertence a você. Se isso ocorrer, provavelmente o conteúdo será retirado da Web e a produção de provas ficará prejudicada.
Entretanto, sempre é possível tentar recuperar essas provas com o auxílio de um Perito Forense.
Concomitante a isso, ou após a produção de provas, dirija-se a uma delegacia especializada em Crimes Digitais para o registro de uma Notícia Crime, ou Boletim de Ocorrência. Narre todos os fatos relevantes. Caso sua cidade não tenha uma delegacia especializada, procure a mais próxima para obter informações. Nesse caso, geralmente, a primeira delegacia que souber do fato é competente para registrar o Boletim de Ocorrência.
Após isso, a delegacia instaurará Inquérito Policial para investigar a conduta do suposto Infrator.
E, caso seja do interesse vítima, esta deverá procurar um advogado para que ele ingresse com a Ação Cabível para fins de indenização.
5- É verdade que se o conteúdo está na internet, ele é de domínio público?
Não. É comum pensarmos que tudo que está em meio digital, pela facilidade de se contrafazer, é público. Entretanto, como já vimos, quem agir assim, poderá responder civil e penalmente por isso.
6- Quais as penalidades para o plágio no Brasil?
As sanções penais constam do art. 184 do Código Penal e do art. 12 da lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, conforme consta na resposta da pergunta número 2, e variam de 03 meses a 04 anos, e multa. Lembrando que todas as penas são restritivas de liberdade.
No entanto, as sanções civil dependerão de cada caso e, provavelmente, culminarão em indenizações a serem pagas em dinheiro.
7- Se achar válido mais algum comentário que eu não tenha citado acima, por favor, acrescente aqui.
Um ponto muito relevante para o Direito Autoral é a Prescrição. A Prescrição pode ser entendida como o tempo que a Vítima tem para ingressar com uma ação visando à aplicação de uma sanção penal ou civil para o suposto Infrator.
Na esfera penal, de acordo com as penas previstas no art. 184 do Código Penal e no art. 12 da lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, a Prescrição varia de 03 a 08 anos.
Já na esfera civil, como a lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, teve seu artigo sobre a Prescrição vetado, esta deve-se pautar pela regra geral prevista no Código Civil.
Sendo assim, para a cobrança de valores devidos a título de Direitos Autorais, a regra encontra-se no art. 205 do referido códex, qual seja, 10 anos.
Já para a reparação civil, o prazo se encontra no inciso V do §3º do art. 206, também do Código Civil, que é de 03 anos.
Portanto, coincidentemente, o menor prazo prescricional para um Infrator responder civil ou penalmente a contrafação é de, no melhor caso, 03 anos.
Conclusão
Fica aqui registrado os agradecimentos as respostas completas do Gustavo Martinelli as minhas perguntas. Espero que elas possam lhe ajudar, seja qual for o seu caso relacionado ao assunto Plágio. Se você plagia, que o texto possa lhe mostrar que o caminho é errado e pode lhe trazer problemas. Se você é plagiado, que possa lhe servir de rumo para entender quais os passos necessários para resolver o problema.
E você, o que achou da entrevista? Deixe sua opinião sobre o assunto.
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Olá Gustavo, como vai?
Muito boa a matéria de nosso amigo “multifacetado” Advogado/TI/Desenvolvedor… Muito boa mesmo, mais para mim ficou uma dúvida que não seria bem jurídica, pelo menos eu acho que não, mais esta me deixando preocupado perante as últimas regras do google para penalizar o plagio, a minha dúvida é a seguinte, eu criei um blog em formato de central de notícias onde eu, com autorização dos autores, vou reunir matérias sobre meu estado. Pois bem, como eu vou ter a autorização dos autores e eu imagino que não terei problemas jurídicos, mais e quanto ao google, como ele saberá que eu tenho autorização para publicar as matérias e não vai confundir a centralização e divulgação das mesmas com plagio? Eu ainda não comecei a publicar, irei começar em 1º de Setembro, mais como fazer para não perder posições nas pesquisas quando eu estiver publicando?
Eu não comecei a publicar ainda mais se vocês quiserem dar uma olhada como esta ficando o blog o endereço é soemrondonia.com.br
Jeferson,
certamente você terá problemas com o Google, pois eles sempre estão na luta para evitar o conteúdo duplicado, e é isso que estará acontecendo no seu projeto.
O ideal é que você, ou uma equipe de autores, produza o conteúdo único.
Abraço.
E se o plagiador hospedar seu site e morar em outro país, como por exemplo a Nova Zelândia? É impressão minha ou não teremos nenhum poder de impedir isso?
Roberto silva,
boa pergunta, quem sabe o Gustavo Martinelli aparece por aqui e nos responde?
Abraço.
O assunto é de grande importância para nós, blogueiros. Parabéns pela exploração do tema, Gustavo.
Luis Marcos,
obrigado pelo comentário,
abraço.
que ótimo saber que nossos direitos estão garantidos, embora a justiça brasileira, além de cega, é lenta, portanto até ganharmos o direito de autoria o plágio já foi replagiado várias vezes…
Netto,
mas não podemos desistir por esse ponto que citou, concorda?
Abraço.
Excelente artigo Gustavo. Sanou muitas dúvidas minhas e acredito que de muita gente.
É importante saber o que a lei fala sobre o nosso mundo digital, que não é bem assim essa coisa de tudo que está na internet é público como já li por aí.
Parabéns e obrigado!
Olá Gustavo!
Esclareceu muitas dúvidas que tinha,agora este artigo serve como referencia para quem sempre é plagiado!
Abraço!
Rafael,
que bom que o artigo veio de encontro e solucionou suas dúvidas.
Abraço.
Olá Gustavo!
Essa entrevista ficou ótima e foi de encontro a todo aquele debate que tivemos no grupo blogueiros do Facebook, podendo tirar até algumas dúvidas que por ventura alguém ainda as tenha.
Só que me ficou uma dúvida:
Tomar como base de pesquisa um artigo para criar um outro com a visão totalmente diferente do que foi publicado pelo autor é considerado plágio ?
Eu acho que muitos fazem isso (inclusive eu) e muitos tem essa dúvida.
As vezes encontro novidades postadas em blogs e sites americanos e europeus e quero repassar para meus leitores aqui no Brasil.
Parabéns pela ótima iniciativa que mostra o quão engajado você esta nessa luta contra o plágio.
Abraço e sucesso sempre…
Mauricio,
principalmente aqui no GF Soluções costumo abordar algumas ferramentas de web 2.0 que conheci em sites americanos e até em um italiano que visito muito. Eles geralmente só apresentam a ferramenta enquanto eu gosto de criar um tutorial ensinando a criar a conta e utilizar o serviço.
O meu artigo fica original e totalmente diferente, mas mesmo assim gosto de citar onde conheci a ferramenta, para que os mais experientes possam também conhecer o blog em questão e seguí-lo, se lhes for útil.
Mas eu não consideraria plágio se eu somente lesse, conhecesse uma ferramenta e depois falasse sobre ela com uma abordagem totalmente diferente, mas acho justo informar como a conheci.
Mas não sou o perito, talvez o Gustavo Martinelli possa nos esclarecer melhor o assunto.
Abraço.
Parabéns pela entrevista! Este assunto está mesmo precisando ser discutido e abolido.
Vamos tentar mudar a mente destas pessoas rídiculas que cometem este ”crime”.
Melhorar para a blogosfera.
Parabéns pelo post e sucesso!
Giovanni,
obrigado pelo comentário. A publicação da entrevista é justamente nesse sentido, de tentar “mudar a mente” das pessoas que praticam plágio.
abraço
Gustavo, belíssimo trabalho, adorei a entrevista e estou linkando para um artigo que fiz falando sobre plágio.
Estou na luta contra plágio na Internet e defenderei a causa até o fim!
Vivian,
obrigado pelo comentário e pela ajuda.
Abraço.